RISK MANAGEMENT IN PLANT PROTECTION PRODUCTS APPLICATORS
TIPO DE ARTIGO: Resumo de Trabalho divulgado noutro contexto
Autores: Paixão S(1), Ferreira A(2), Lança A(3), Teixeira P(4).
INTRODUÇÃO
O primeiro inseticida desenvolvido foi o diclorodifeniltricloroetano (DDT), nos anos 40. Na época, foi apresentado como a solução para o controlo de todas as pragas, sem efeitos negativos, sendo o seu criador merecedor de um Prémio Nobel. Contudo, Rachel Carson1 demonstrou que o DDT penetrava na cadeia alimentar e se acumulava nos tecidos gordos dos animais, inclusive no homem. Desta forma, o mundo foi alertado para as consequências nefastas da sua aplicação e a partir daí, com o aparecimento dos movimentos ambientalistas, a perspetiva teve seguimento imperativo. De acordo com a European Crop Protection Association (ECPA), o uso e abuso na aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem critérios definidos tiveram como consequência o aparecimento da resistência ao DDT (anos 40), aos fungicidas (anos 50), à atrazina (anos 70) e ao glifosato (anos 90). A alternância das famílias químicas e mistura de substâncias ativas com diferentes modos de ação são as políticas aconselhadas, paralelamente à formação dos intervenientes deste circuito.
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril2 (que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e define procedimentos de monitorização à utilização destes produtos, abrangendo a aplicação terrestre e aérea destes produtos), aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, assegurando deste modo a minimização dos riscos associados ao uso destes produtos. Salienta-se que a presente lei não se aplica a produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional em ambiente doméstico. Os produtos de uso profissional são vendidos em estabelecimentos de venda autorizados. De acordo com a mesma lei, há conceitos base no entendimento deste circuito, como:
- Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos – substâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico;
- Aplicador – aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
- Aplicador especializado – aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada);
- Boas práticas fitossanitárias – práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
- Proteção integrada – avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e ambiente;
- Técnico responsável – o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, bem como promover e prestar aconselhamento sobre o manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
- Utilizadores profissionais – as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores.
- De acordo com, Teixeira3, os produtos fitofarmacêuticos podem entrar no organismo através de diversas vias:
- Digestiva: o pesticida pode chegar à boca do operador se este comer, beber ou fumar durante a manipulação destes produtos, ou se ele levar à boca objetos ou peças dos aparelhos de aplicação; neste domínio importa ainda considerar o risco da utilização indisciplinada de recipientes (uso de recipientes de pesticidas para outros fins ou utilização de recipientes não identificados para os pesticidas);
- Respiratória: os pesticidas podem encontrar-se suspensos na atmosfera sob a forma de partículas pequenas (aerossóis, gotículas, pó, etc.), podendo chegar aos pulmões no ar que respiramos. Esta situação pode agravar-se nos tratamentos efetuados em locais fechados e mal ventilados;
- Dérmica: os pesticidas podem entrar em contacto com a pele do operador devido a derrames, salpicos, uso de roupa contaminada ou, mesmo, devido à exposição a partículas suspensas na atmosfera. As feridas ou outras lesões na pele facilitam, naturalmente, a entrada destes tóxicos no organismo.
- Os pesticidas podem dar origem a:
- Intoxicações agudas – sintomas produzem-se num espaço de tempo curto;
- Intoxicações crónicas – sintomas são menos evidentes e podem manifestar-se só após longas exposições;
- Reações do tipo alérgico.
- Os efeitos que os pesticidas podem ter a longo prazo na saúde humana nem sempre estão perfeitamente conhecidos. Os sintomas mais frequentes da intoxicação são:
- Alterações gerais: debilidade, pele fria, transpiração intensa, pulso débil, manchas e irritação da pele;
- Alterações digestivas: náuseas, vómitos, salivação, dor abdominal, diarreias e irritação da mucosa;
- Alterações respiratórias: dificuldade respiratória;
- Alterações do sistema nervoso central: dor de cabeça, descoordenação motora e da fala, convulsões e no limite, estado de inconsciência.Gestão de riscos profissionais no circuito de produtos fitofarmacêuticos
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve assegurar as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos e respeitar indicações presentes nos rótulos e fichas de segurança, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação, incluindo medidas de proteção coletiva e individual; garantir que os equipamentos em utilização são calibrados e verificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho3 e Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro4. Os aplicadores devem manter, durante pelo menos três anos, o registo de tratamentos efetuados.As luvas de proteção devem ser feitas de butilo, nitrilo ou neopreno ou mistura destas borrachas. Deve atender-se à classe, relacionando a classe com o tempo de uso (1 – 10min, 2 – 30 min, 3 – 60 min, 4 – 120 min, 5 – 240min, 6 – 480min). As luvas não deverão ser em látex, dado que este constituinte não é resistente a alguns adjuvantes dos produtos fitofarmacêuticos. É recomendável o uso de luvas de algodão fino por dentro das luvas de borracha, para aumentar o conforto, dado que o algodão absorve a transpiração. O fato de proteção deve ser de algodão ou polipropileno, com referência tipo 4 ou tipo 6, ou de preferência fato homologado de acordo com a ISO 270065. Não se recomenda o uso de fato oleado, dado que promove a transpiração. As mangas e pernas deverão ter elásticos e os fechos simples. O calçado de proteção deve ser do tipo galocha e usar meias de algodão. Os óculos ou viseira são fundamentais em determinados tipos de preparações de caldas, e devem ter características anti-embaciantes. As máscaras devem ser adequadas ao tipo de produto usado, com filtros para partículas ou vapores de acordo com os produtos manuseados13.Não menos importante é a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro7, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.Por sua vez, na tabela 2, está sintetizada a informação relativa ao uso de EPIs em função das diferentes tarefas laborais.DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
A Organização Mundial de Saúde10, através do IARC (Agência Internacional para a Investigação para o Cancro, França), declarou o glifosato (entre outros organofosforados) como carcinogénico provável para o ser humano, dado que existem evidências suficientes em laboratório (animais) e provas diretas em seres humanos.É neste contexto que surge o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 outubro12. Tal vem dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, definindo os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Desta forma, contribui-se para a redução do risco e do impacto ambiental, ao mesmo tempo que se reforçam a credibilidade e valorização da atividade agrícola associada à proteção fitossanitária das culturas. Urge integrar estes planos, a legislação em vigor e uma política de segurança e saúde no trabalho a nível nacional, que permita promover a segurança e a saúde de todos os intervenientes deste processo. A formação deve ser implementada a par de uma sensibilização efetiva, que passa pela aplicação in loco das boas práticas propostas pelos diferentes autores. - A situação em Portugal é particularmente grave. Em 2012 aplicaram-se no país, para fins agrícolas, mais de 1400 toneladas de glifosato, sendo que este consumo tem vindo a aumentar. Tem vindo a ser vendido livremente e é usado em quase todas as autarquias do país. A “Plataforma Trangénicos Fora” já em 2014 desafiou as autarquias a aderir à iniciativa “Autarquias sem Glifosato”, mas até agora só oito freguesias e quatro câmaras assumiram o compromisso (Quercus)11.
- Os produtos fitofarmacêuticos constituem um instrumento indiscutível na produção agrícola, contudo a sua aplicação implica exposição a fatores de risco graves para a saúde humana, quer na fase de aplicação, quer para a saúde pública e ambiente. É neste contexto, que têm vindo a ser desenvolvidos estudos para avaliar os efeitos do uso destes produtos na produção agrícola, tanto direcionados para a população-alvo trabalhadores ou para destinatário final/consumidor do produto. Estes estudos consideram emergente a eliminação do seu uso, tanto quanto possível, sendo os riscos associados mais ou menos graves, dependendo da forma como são usados. Neste sentido, surgiu a necessidade de regular a sua utilização, pela publicação de legislação neste âmbito. A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. De acordo com Alfarroba8, da parceria entre as Associações Nacional e Europeia de Proteção das Culturas, Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas e European Crop Protection Association, surgiu um manual técnico de “Segurança na Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos”, que explana e sintetiza uma série de orientações baseadas em estudos científicos, que visam minimizar a exposição a riscos de todos os intervenientes neste processo, incluindo consumidor final e ambiente, apresentando medidas preventivas e corretivas para minimizar a exposição por parte do operador. O Projeto “ Cultivar a Segurança” tem por objetivo contribuir para a segurança do aplicador através da utilização correta do equipamento de proteção individual mais apropriado, melhoria das técnicas de aplicação e redução dos níveis de exposição dos aplicadores.
- Na figura 1 visualiza-se o formulário de registo da aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados de acordo com as informações presentes na parte B do anexo I, da Lei n.º 26/2013, 11 de abril: estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento destes produtos, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada; situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes; situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água; não estar em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; não estar na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água; ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo de equipamentos de proteção individual; bem como mecanismos de acesso reservado; serem construídas as instalações em material resistente e não combustível; dispor de meios para conter derrames acidentais; de meios de extinção de incêndio e situar-se ao nível do solo.
- As vias de entradas no organismo são por contato, por inalação ou ingestão, o que impõe a proteção dessas vias, pelo uso de equipamentos de proteção individual. De acordo a Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro5 e Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro6, estes devem ser adequados aos riscos, condições de trabalho e fases de trabalho.
- Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou venda as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), mediante comprovação de instalações apropriadas, um técnico responsável e pelo menos um operador de venda habilitado, de acordo com a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos. A venda responsável é outro aspeto prioritário. Os produtos só podem ser vendidos se, cumulativamente, detenham uma autorização da DGAV e se encontrem em conformidade com a legislação referente à classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias perigosas e misturas. Apenas podem ser vendidos a maiores de idade, identificados, aplicadores habilitados, mediante registos de venda. A partir de 26 de novembro de 2015, o vendedor, teve de passar a registar o número de aplicador no ato de venda. A Tabela 1 apresenta o tipo de produtos existentes.
CONFLITOS DE INTERESSES
Os autores declaram que não há conflitos de interesses.
AGRADECIMENTOS
Os autores agradecem à SSOA 2016, por autorizar a republicação do artigo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1) Carson, R. Beyond. Silent Spring. 1962. Houghton Mifflin. Estado Unidos.
2) Assembleia da República. Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril. Diário da República. I série. Páginas 2100-2125. Portugal.
3) Teixeira, F. Guias Práticos – Utilização de Pesticidas Agrícolas. 2014. Autoridade para as Condições de Trabalho. Portugal.
4) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Decreto-Lei nº 86/2010, de 15 de Julho. Diário da República. I série. Página 2634- 2641. Portugal.
5) Ministério da Agricultura e do Mar. Portaria n.º 305/2013, de 18 de Outubro. Diário da República. I série. Páginas 1906-1907. Portugal.
6) Ministério do Emprego e da Segurança Social. Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro. Diário da República. I série – B. Páginas 5599- 5602. Portugal.
7) Ministério do Emprego e da Segurança Social. Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro. Diário da República. I série – A. Página 5553- 5554. Portugal.
8) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro. Diário da República. I série. Página 6893- 6899. Portugal.
9) Alfarroba, F. Manual Técnico – Cultivar Segurança. 2007. Associação Nacional da Industria para a Proteção das Plantas e European Crop Protection Association. Portugal.
10) Organização Mundial de Saúde. http://www.who.int/eportuguese/publications/pt/. Acedido em 1 de Março de 2016.
11) QUERCUS. Associação Nacional de Conservação da Natureza. Autarquias sem Glifosato. Retirado de www.quercus.pt. Acedido em 2 de Março de 2016.
12) Ministério da Agricultura e do Mar. Portaria n.º 304/2013, de 16 de Outubro. Diário da República. I série. Página 6115. Portugal.
13) Direção Geral de Alimentação e Veterinária. A aplicação de produtos fitofarmacêuticos no Contexto da Diretiva do Uso Sustentável. 2015.
Tabela 1 – Produtos Fitofarmacêuticos de Uso Profissional e Não Profissional13
Uso Profissional | Uso não Profissional |
Lei nº 26/2013, de 11 de Abril | Decreto-Lei nº 101/2009, 11 de Maio |
Domínio da aplicação:
exploração agrícola/ florestal; zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação; Ambiente confinado (armazém cereais) |
Domínio da aplicação:
ambiente doméstico (plantas de interior, hortas e jardins familiares) |
No rótulo contém frases:
ESTE PRODUTO DESTINA-SE A SER UTILIZADO POR AGRICULTORES E OUTROS APLICADORES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA EVITAR RISCOS PARA OS SERES HUMANOS E PARA O AMBIENTE RESPEITAR AS INSTRUÇÕES MANTER FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS |
Horta familiar:
– Área não superior a 500 m2 – Produção destinada a autoconsumo – Não sujeito a controlo de resíduos |
§ Produtos prontos a usar
§ Embalagens com capacidade ou peso 1 L ou 1 kg § Embalagens com a menção “ uso não profissional” e “ linha plantas interior” § Fecho de segurança para crianças |
|
Formação específica obrigatória | Sem obrigatoriedade de formação |
Instalação de armazenamento exclusivo | Sem necessidade de instalação de armazém |
Vendidos em Estabelecimentos exclusivos e licenciados | Vendidos em locais sem necessidade de licenciamento |
Figura 1 – Registo de Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos13
Tabela 2 – Utilização de equipamentos de proteção individual versus fases de trabalho3
Tox. | Fases de Trabalho | Contato com embalagens vazias | |||
Preparação da Calda | Utilização | ||||
Líquidos | Granulados | Fumos e Vapores | |||
Muito Tóxico | Calçado
Fato Proteção para Cabeça Óculos Luvas |
Calçado
Fato Óculos Máscara Luvas |
Fato
Proteção para Cabeça Óculos Máscara Luvas
|
Fato
Proteção para Cabeça Luvas |
|
Tóxico | Calçado
Fato Proteção para Cabeça Luvas |
Fato
Óculos Máscara |
Fato
Óculos Máscara Luvas |
Fato
Óculos Luvas |
Fato
Luvas
|
Nocivo | Fato
Proteção para Cabeça Máscara |
Fato
Proteção para Cabeça Máscara Luvas |
Fato
Proteção para Cabeça Óculos Luvas |
||
Corrosivo | Fato
Proteção para Cabeça Máscara Luvas |
Calçado
Fato Luvas |
Fato
Óculos Máscara Luvas |
Fato
Proteção para Cabeça Óculos Luvas |
Fato
Calçado Proteção para Cabeça Luvas |
Sem clas. (isento) | Fato, Luvas, Máscara e Calçado |
(1) Susana Paixão
Doutoranda em Geografia Física na Universidade de Coimbra; Especialista em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School; Mestre em Educação Ambiental pela Universidade de Coimbra; Licenciada em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School; Bacharel em Higiene e Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School. Coimbra. E-mail: supaixao@estescoimbra.pt.
(2) Ana Ferreira
Doutorada em Ciências da Saúde na Universidade de Coimbra; Mestre em Saúde Pública pela Universidade de Coimbra; Pós-Graduada em Saúde Ocupacional pela Universidade de Coimbra; Licenciada em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School; Bacharel em Higiene e Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School. Coimbra. E-mail: anaferreira@estescoimbra.pt.
(3) Ana Catarina Lança
Mestre em Saúde Ocupacional pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra; Técnica Superior de Segurança no Trabalho; Licenciada em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School. Morada para correspondência: Rua 5 de Outubro São Martinho do Bispo Apartado 7006 3046-854 Coimbra. E-mail: ana.lanca@estescoimbra.pt.
(4) Pedro Teixeira
Mestrando em Instalações e Equipamentos; Técnico Superior de Segurança no Trabalho; Licenciado em Engenharia Electromecânica. Coimbra. E-mail: pmvtex@gmail.com.
Paixão S, Ferreira A, Lança A, Teixeira P. Gestão de Riscos em Aplicadores de Produtos Fitodarmacêuticos. Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional. 2016, volume 2, 102-109. DOI:10.31252/RPSO.21.09.2016