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Estatuto editorial

Gestão de Riscos em Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos

21 Setembro, 2016Resumo de Trabalhos Divulgados noutro Contexto

RISK MANAGEMENT IN PLANT PROTECTION PRODUCTS APPLICATORS

TIPO DE ARTIGO: Resumo de Trabalho divulgado noutro contexto
Autores: Paixão S(1), Ferreira A(2), Lança A(3), Teixeira P(4).

 

INTRODUÇÃO

O primeiro inseticida desenvolvido foi o diclorodifeniltricloroetano (DDT), nos anos 40. Na época, foi apresentado como a solução para o controlo de todas as pragas, sem efeitos negativos, sendo o seu criador merecedor de um Prémio Nobel. Contudo, Rachel Carson1 demonstrou que o DDT penetrava na cadeia alimentar e se acumulava nos tecidos gordos dos animais, inclusive no homem. Desta forma, o mundo foi alertado para as consequências nefastas da sua aplicação e a partir daí, com o aparecimento dos movimentos ambientalistas, a perspetiva teve seguimento imperativo. De acordo com a European Crop Protection Association (ECPA), o uso e abuso na aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem critérios definidos tiveram como consequência o aparecimento da resistência ao DDT (anos 40), aos fungicidas (anos 50), à atrazina (anos 70) e ao glifosato (anos 90). A alternância das famílias químicas e mistura de substâncias ativas com diferentes modos de ação são as políticas aconselhadas, paralelamente à formação dos intervenientes deste circuito.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril2 (que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e define procedimentos de monitorização à utilização destes produtos, abrangendo a aplicação terrestre e aérea destes produtos), aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, assegurando deste modo a minimização dos riscos associados ao uso destes produtos. Salienta-se que a presente lei não se aplica a produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional em ambiente doméstico. Os produtos de uso profissional são vendidos em estabelecimentos de venda autorizados. De acordo com a mesma lei, há conceitos base no entendimento deste circuito, como:

  • Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos – substâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico;
  • Aplicador – aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
  • Aplicador especializado – aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada);
  • Boas práticas fitossanitárias – práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
  • Proteção integrada – avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e ambiente;
  • Técnico responsável – o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, bem como promover e prestar aconselhamento sobre o manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
  • Utilizadores profissionais – as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores.
  • De acordo com, Teixeira3, os produtos fitofarmacêuticos podem entrar no organismo através de diversas vias:
  • Digestiva: o pesticida pode chegar à boca do operador se este comer, beber ou fumar durante a manipulação destes produtos, ou se ele levar à boca objetos ou peças dos aparelhos de aplicação; neste domínio importa ainda considerar o risco da utilização indisciplinada de recipientes (uso de recipientes de pesticidas para outros fins ou utilização de recipientes não identificados para os pesticidas);
  • Respiratória: os pesticidas podem encontrar-se suspensos na atmosfera sob a forma de partículas pequenas (aerossóis, gotículas, pó, etc.), podendo chegar aos pulmões no ar que respiramos. Esta situação pode agravar-se nos tratamentos efetuados em locais fechados e mal ventilados;
  • Dérmica: os pesticidas podem entrar em contacto com a pele do operador devido a derrames, salpicos, uso de roupa contaminada ou, mesmo, devido à exposição a partículas suspensas na atmosfera. As feridas ou outras lesões na pele facilitam, naturalmente, a entrada destes tóxicos no organismo.
  • Os pesticidas podem dar origem a:
  • Intoxicações agudas – sintomas produzem-se num espaço de tempo curto;
  • Intoxicações crónicas – sintomas são menos evidentes e podem manifestar-se só após longas exposições;
  • Reações do tipo alérgico.
  • Os efeitos que os pesticidas podem ter a longo prazo na saúde humana nem sempre estão perfeitamente conhecidos. Os sintomas mais frequentes da intoxicação são:
  • Alterações gerais: debilidade, pele fria, transpiração intensa, pulso débil, manchas e irritação da pele;
  • Alterações digestivas: náuseas, vómitos, salivação, dor abdominal, diarreias e irritação da mucosa;
  • Alterações respiratórias: dificuldade respiratória;
  • Alterações do sistema nervoso central: dor de cabeça, descoordenação motora e da fala, convulsões e no limite, estado de inconsciência.Gestão de riscos profissionais no circuito de produtos fitofarmacêuticos
    A aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve assegurar as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos e respeitar indicações presentes nos rótulos e fichas de segurança, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação, incluindo medidas de proteção coletiva e individual; garantir que os equipamentos em utilização são calibrados e verificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho3 e Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro4. Os aplicadores devem manter, durante pelo menos três anos, o registo de tratamentos efetuados.As luvas de proteção devem ser feitas de butilo, nitrilo ou neopreno ou mistura destas borrachas. Deve atender-se à classe, relacionando a classe com o tempo de uso (1 – 10min, 2 – 30 min, 3 – 60 min, 4 – 120 min, 5 – 240min, 6 – 480min). As luvas não deverão ser em látex, dado que este constituinte não é resistente a alguns adjuvantes dos produtos fitofarmacêuticos. É recomendável o uso de luvas de algodão fino por dentro das luvas de borracha, para aumentar o conforto, dado que o algodão absorve a transpiração. O fato de proteção deve ser de algodão ou polipropileno, com referência tipo 4 ou tipo 6, ou de preferência fato homologado de acordo com a ISO 270065. Não se recomenda o uso de fato oleado, dado que promove a transpiração. As mangas e pernas deverão ter elásticos e os fechos simples. O calçado de proteção deve ser do tipo galocha e usar meias de algodão. Os óculos ou viseira são fundamentais em determinados tipos de preparações de caldas, e devem ter características anti-embaciantes. As máscaras devem ser adequadas ao tipo de produto usado, com filtros para partículas ou vapores de acordo com os produtos manuseados13.Não menos importante é a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro7, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.Por sua vez, na tabela 2, está sintetizada a informação relativa ao uso de EPIs em função das diferentes tarefas laborais.DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
    A Organização Mundial de Saúde10, através do IARC (Agência Internacional para a Investigação para o Cancro, França), declarou o glifosato (entre outros organofosforados) como carcinogénico provável para o ser humano, dado que existem evidências suficientes em laboratório (animais) e provas diretas em seres humanos.É neste contexto que surge o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 outubro12. Tal vem dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, definindo os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Desta forma, contribui-se para a redução do risco e do impacto ambiental, ao mesmo tempo que se reforçam a credibilidade e valorização da atividade agrícola associada à proteção fitossanitária das culturas. Urge integrar estes planos, a legislação em vigor e uma política de segurança e saúde no trabalho a nível nacional, que permita promover a segurança e a saúde de todos os intervenientes deste processo. A formação deve ser implementada a par de uma sensibilização efetiva, que passa pela aplicação in loco das boas práticas propostas pelos diferentes autores.
  • A situação em Portugal é particularmente grave. Em 2012 aplicaram-se no país, para fins agrícolas, mais de 1400 toneladas de glifosato, sendo que este consumo tem vindo a aumentar. Tem vindo a ser vendido livremente e é usado em quase todas as autarquias do país. A “Plataforma Trangénicos Fora” já em 2014 desafiou as autarquias a aderir à iniciativa “Autarquias sem Glifosato”, mas até agora só oito freguesias e quatro câmaras assumiram o compromisso (Quercus)11.
  • Os produtos fitofarmacêuticos constituem um instrumento indiscutível na produção agrícola, contudo a sua aplicação implica exposição a fatores de risco graves para a saúde humana, quer na fase de aplicação, quer para a saúde pública e ambiente. É neste contexto, que têm vindo a ser desenvolvidos estudos para avaliar os efeitos do uso destes produtos na produção agrícola, tanto direcionados para a população-alvo trabalhadores ou para destinatário final/consumidor do produto. Estes estudos consideram emergente a eliminação do seu uso, tanto quanto possível, sendo os riscos associados mais ou menos graves, dependendo da forma como são usados. Neste sentido, surgiu a necessidade de regular a sua utilização, pela publicação de legislação neste âmbito. A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. De acordo com Alfarroba8, da parceria entre as Associações Nacional e Europeia de Proteção das Culturas, Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas e European Crop Protection Association, surgiu um manual técnico de “Segurança na Utilização de Produtos Fitofarmacêuticos”, que explana e sintetiza uma série de orientações baseadas em estudos científicos, que visam minimizar a exposição a riscos de todos os intervenientes neste processo, incluindo consumidor final e ambiente, apresentando medidas preventivas e corretivas para minimizar a exposição por parte do operador. O Projeto “ Cultivar a Segurança” tem por objetivo contribuir para a segurança do aplicador através da utilização correta do equipamento de proteção individual mais apropriado, melhoria das técnicas de aplicação e redução dos níveis de exposição dos aplicadores.
  • Na figura 1 visualiza-se o formulário de registo da aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
  • Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados de acordo com as informações presentes na parte B do anexo I, da Lei n.º 26/2013, 11 de abril: estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento destes produtos, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada; situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes; situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água; não estar em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; não estar na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água; ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo de equipamentos de proteção individual; bem como mecanismos de acesso reservado; serem construídas as instalações em material resistente e não combustível; dispor de meios para conter derrames acidentais; de meios de extinção de incêndio e situar-se ao nível do solo.
  • As vias de entradas no organismo são por contato, por inalação ou ingestão, o que impõe a proteção dessas vias, pelo uso de equipamentos de proteção individual. De acordo a Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro5 e Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro6, estes devem ser adequados aos riscos, condições de trabalho e fases de trabalho.
  • Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou venda as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), mediante comprovação de instalações apropriadas, um técnico responsável e pelo menos um operador de venda habilitado, de acordo com a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos. A venda responsável é outro aspeto prioritário. Os produtos só podem ser vendidos se, cumulativamente, detenham uma autorização da DGAV e se encontrem em conformidade com a legislação referente à classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias perigosas e misturas. Apenas podem ser vendidos a maiores de idade, identificados, aplicadores habilitados, mediante registos de venda. A partir de 26 de novembro de 2015, o vendedor, teve de passar a registar o número de aplicador no ato de venda. A Tabela 1 apresenta o tipo de produtos existentes.


CONFLITOS DE INTERESSES

Os autores declaram que não há conflitos de interesses.


AGRADECIMENTOS

Os autores agradecem à SSOA 2016, por autorizar a republicação do artigo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) Carson, R. Beyond. Silent Spring. 1962. Houghton Mifflin. Estado Unidos.

2) Assembleia da República. Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril. Diário da República. I série. Páginas 2100-2125. Portugal.

3) Teixeira, F. Guias Práticos – Utilização de Pesticidas Agrícolas. 2014. Autoridade para as Condições de Trabalho. Portugal.

4) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Decreto-Lei nº 86/2010, de 15 de Julho. Diário da República. I série. Página 2634- 2641. Portugal.

5) Ministério da Agricultura e do Mar. Portaria n.º 305/2013, de 18 de Outubro. Diário da República. I série. Páginas 1906-1907. Portugal.

6) Ministério do Emprego e da Segurança Social. Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro. Diário da República. I série – B. Páginas 5599- 5602. Portugal.

7) Ministério do Emprego e da Segurança Social. Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro. Diário da República. I série – A. Página 5553- 5554. Portugal.

8) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro. Diário da República. I série. Página 6893- 6899. Portugal.

9) Alfarroba, F. Manual Técnico – Cultivar Segurança. 2007. Associação Nacional da Industria para a Proteção das Plantas e European Crop Protection Association. Portugal.

10) Organização Mundial de Saúde. http://www.who.int/eportuguese/publications/pt/. Acedido em 1 de Março de 2016.

11) QUERCUS. Associação Nacional de Conservação da Natureza. Autarquias sem Glifosato. Retirado de www.quercus.pt. Acedido em 2 de Março de 2016.

12) Ministério da Agricultura e do Mar. Portaria n.º 304/2013, de 16 de Outubro. Diário da República. I série. Página 6115. Portugal.

13) Direção Geral de Alimentação e Veterinária. A aplicação de produtos fitofarmacêuticos no Contexto da Diretiva do Uso Sustentável. 2015.

 

Tabela 1 – Produtos Fitofarmacêuticos de Uso Profissional e Não Profissional13

Uso Profissional Uso não Profissional
Lei nº 26/2013, de 11 de Abril Decreto-Lei nº 101/2009, 11 de Maio
Domínio da aplicação:

exploração agrícola/ florestal; zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação; Ambiente confinado (armazém cereais)

Domínio da aplicação:

ambiente doméstico (plantas de interior, hortas e jardins familiares)

No rótulo contém frases:

ESTE PRODUTO DESTINA-SE A SER UTILIZADO POR AGRICULTORES E OUTROS APLICADORES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

PARA EVITAR RISCOS PARA OS SERES HUMANOS E PARA O AMBIENTE RESPEITAR AS INSTRUÇÕES

MANTER FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS

Horta familiar:

– Área não superior a 500 m2

– Produção destinada a autoconsumo

– Não sujeito a controlo de resíduos

§ Produtos prontos a usar

§ Embalagens com capacidade ou peso 1 L ou 1 kg

§ Embalagens com a menção “ uso não profissional” e “ linha plantas interior”

§ Fecho de segurança para crianças

Formação específica obrigatória Sem obrigatoriedade de formação
Instalação de armazenamento exclusivo Sem necessidade de instalação de armazém
Vendidos em Estabelecimentos exclusivos e licenciados Vendidos em locais sem necessidade de licenciamento

 

 

Figura 1 – Registo de Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos13

i1

 

 

Tabela 2 – Utilização de equipamentos de proteção individual versus fases de trabalho3

Tox. Fases de Trabalho Contato com embalagens vazias
Preparação da Calda Utilização
Líquidos Granulados Fumos e Vapores
Muito Tóxico Calçado

Fato

Proteção para Cabeça

Óculos

Luvas

Calçado

Fato

Óculos

Máscara

Luvas

Fato

Proteção para Cabeça

Óculos

Máscara

Luvas

 

Fato

Proteção para Cabeça

Luvas

Tóxico Calçado

Fato

Proteção para Cabeça

Luvas

Fato

Óculos

Máscara

Fato

Óculos

Máscara

Luvas

Fato

Óculos

Luvas

Fato

Luvas

 

Nocivo Fato

Proteção para Cabeça

Máscara

Fato

Proteção para Cabeça

Máscara

Luvas

Fato

Proteção para Cabeça

Óculos

Luvas

Corrosivo Fato

Proteção para Cabeça

Máscara

Luvas

Calçado

Fato

Luvas

Fato

Óculos

Máscara

Luvas

Fato

Proteção para Cabeça

Óculos

Luvas

Fato

Calçado

Proteção para Cabeça

Luvas

Sem clas. (isento) Fato, Luvas, Máscara e Calçado

 

(1) Susana Paixão

Doutoranda em Geografia Física na Universidade de Coimbra; Especialista em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School; Mestre em Educação Ambiental pela Universidade de Coimbra; Licenciada em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School; Bacharel em Higiene e Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School. Coimbra. E-mail: supaixao@estescoimbra.pt.

(2) Ana Ferreira

Doutorada em Ciências da Saúde na Universidade de Coimbra; Mestre em Saúde Pública pela Universidade de Coimbra; Pós-Graduada em Saúde Ocupacional pela Universidade de Coimbra; Licenciada em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School; Bacharel em Higiene e Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School. Coimbra. E-mail: anaferreira@estescoimbra.pt.

(3) Ana Catarina Lança

Mestre em Saúde Ocupacional pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra; Técnica Superior de Segurança no Trabalho; Licenciada em Saúde Ambiental pela ESTeSC – Coimbra Health School. Morada para correspondência: Rua 5 de Outubro São Martinho do Bispo Apartado 7006 3046-854 Coimbra. E-mail: ana.lanca@estescoimbra.pt.

(4) Pedro Teixeira

Mestrando em Instalações e Equipamentos; Técnico Superior de Segurança no Trabalho; Licenciado em Engenharia Electromecânica. Coimbra. E-mail: pmvtex@gmail.com.


Paixão S, Ferreira A, Lança A, Teixeira P. Gestão de Riscos em Aplicadores de Produtos Fitodarmacêuticos. Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional. 2016, volume 2, 102-109. DOI:10.31252/RPSO.21.09.2016

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