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Estatuto editorial

Reafetação Laboral na Indústria Automóvel: um caso de sucesso

27 Abril, 2026Casos Clínicos

Almeida P, Lopes T, Cunha M, Teixeira I, Dias M, Santos A, Cernadas R.  Reafetação Laboral na Indústria Automóvel: um caso de sucesso. Revista Portuguesa de Saúde Oucpacional online, 2026; 21: esub0559. DOI: 10.31252/RPSO.01/05/2026


 

JOB REASSIGNMENT IN THE AUTOMOTIVE INDUSTRY: A SUCCESSFUL CASE

 

TIPO DE ARTIGO: Caso Clínico

Autores: Almeida P(1), Lopes T(2), Cunha M(3), Teixeira I(4), Dias M(5), Santos A(6), Cernadas R(7).

RESUMO

Introdução

Em conformidade com a legislação vigente em Portugal, que atribui às entidades empregadoras a responsabilidade de assegurar a reabilitação profissional e a adaptação dos postos de trabalho de trabalhadores com incapacidade, a Continental Mabor, empresa do setor automóvel, desenvolveu um procedimento interno de reafetação, por iniciativa dos seus Serviços Clínicos. Destina-se a readaptar postos de trabalho de colaboradores com limitações funcionais permanentes, decorrentes de doença ou acidente, materializando de forma exemplar o cumprimento legal – uma prática que deveria ser transversal a todas as empresas. O processo é iniciado pelo trabalhador e envolve uma avaliação clínica que culmina numa proposta de recolocação num posto compatível, sob um período experimental mínimo de 90 dias. A sua implementação assenta numa abordagem multidisciplinar, envolvendo os Serviços Clínicos e várias direções da empresa.

Descrição do caso clínico

Descreve-se o caso de um trabalhador de 35 anos, operador de extrusora na Continental Mabor, que sofreu acidente de trabalho a 15/02/2021, com compressão do membro superior esquerdo, resultando em fratura do úmero e lesão do nervo radial. Foi acompanhado pela seguradora, submetido a múltiplas cirurgias e reabilitação prolongada, com diversos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta. No retorno laboral foi colocado temporariamente em funções administrativas de apoio à supervisão, compatíveis com as suas limitações e habilitações. Após consolidação médico-legal, foi-lhe atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 15%. Apesar da compatibilidade funcional, recusou a realocação definitiva por implicações salariais associadas à passagem a horário fixo e perda de prémios de produção.  Face à obrigação legal de adaptar o posto às limitações permanentes, os Serviços Clínicos propuseram a aquisição de um empilhador com controlo de direção à direita, proposta aprovada pela Administração. Após chegada do equipamento em julho de 2023, iniciou-se o período experimental de reafetação no Departamento de Produção, em funções de transportador, passíveis de ultrapassar as objeções anteriormente colocadas. O processo foi concluído com sucesso em fevereiro de 2025, com reafetação definitiva validada por parecer de aptidão em consulta de Medicina do Trabalho.

Discussão/Conclusão

Este caso ilustra os desafios da reintegração profissional de trabalhadores com sequelas permanentes após acidente de trabalho, evidenciando a importância da atuação proativa dos Serviços Clínicos e da colaboração multidisciplinar. A solução adotada reflete um compromisso efetivo da empresa com a inclusão e sustentabilidade laboral. Apesar da adequação funcional da recolocação temporária, a recusa do trabalhador por motivos salariais demonstra que o sucesso técnico das adaptações não garante, isoladamente, a continuidade da carreira profissional, devendo considerar-se fatores motivacionais, económicos e de progressão laboral.

PALAVRAS-CHAVE: acidente de trabalho, reafetação, realocação, medicina do trabalho, saúde ocupacional.

 

ABSTRACT

Introduction

According to Portuguese legislation, which assigns employers the responsibility to ensure professional rehabilitation and workplace adaptation for employees with disabilities, Continental Mabor, a company in the automotive sector, developed an internal job reassignment procedure through its Clinical Services. This initiative aims to readapt workplaces for employees with permanent functional limitations resulting from illness or accident, exemplifying structured compliance with legal requirements—a practice that should be standard across companies. The process is initiated by the employee and involves a clinical assessment leading to a proposal for reassignment to a compatible position, with a minimum trial period of 90 days. Its implementation follows a multidisciplinary approach involving the Clinical Services and several company departments.

Description of the clinical case

We report the case of a 35-year-old extruder operator at Continental Mabor who suffered a workplace accident on 15/02/2021, with compression of the left upper limb, resulting in a humeral fracture, and radial nerve injury. He was managed by the insurance company, underwent multiple surgeries, and completed a prolonged rehabilitation program with several periods of Temporary Total Disability. Upon returning to work, he was temporarily assigned to administrative support duties compatible with his functional limitations and habilitations. Following medical consolidation, he was granted a 15% Permanent Partial Disability. Despite functional compatibility, he declined permanent reassignment due to salary implications associated with a fixed schedule and loss of production bonuses. In compliance with the legal obligation to adapt the workplace to permanent limitations, the Clinical Services proposed the acquisition of a forklift with right-hand steering – a proposal approved by the company’s Administration. Following the arrival of the equipment in July 2023, a trial reassignment period began within the Production Department, in transporter duties, designed to overcome the previously raised objections. The process was successfully concluded in February 2025, with the permanent reassignment validated through an Occupational Health evaluation.

Discussion/Conclusion

This case illustrates the complexity of professional reintegration for workers with permanent sequels following workplace accidents, underscoring the importance of proactive action by Clinical Services and multidisciplinary collaboration. The adopted solution reflects the company’s strong commitment to inclusion and occupational sustainability. Despite the functional adequacy of the temporary reassignment, the worker’s refusal on salary grounds highlights that the technical success of workplace adaptations alone does not ensure the career continuity career. Motivational, economic, and career progression factors must also be considered.

KEYWORDS: workplace accident, reassignment, relocation, occupational medicine, occupational health.

 

INTRODUÇÃO

A Continental Mabor é uma empresa do setor automóvel dedicada ao fabrico de pneus e ao desenvolvimento de tecnologias e componentes para veículos, com um universo de cerca de 3700 trabalhadores. Prevenindo a situação de colaboradores com limitações, os Serviços Clínicos Continental (SCC) desenvolveram um procedimento de reafetação que tem como objetivo readaptar o posto de trabalho de trabalhadores que, por doença ou acidente, apresentem limitações funcionais permanentes.

Tal projeto surgiu no seguimento de análise do contexto português, onde a Lei n.º 98/2009 define um acidente de trabalho como aquele que, “ocorrendo no local e tempo de trabalho, provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença com impacto na capacidade laboral ou de ganho do trabalhador, podendo mesmo levar à morte” (1). Ademais, cabe às entidades empregadoras assegurar a reparação desses acidentes, incluindo cuidados médicos e indemnizações – artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa –, bem como “assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções” – artigo 44.º da Lei n.º 98/2009 (1) (2).

Efetivamente, no ano de 2024 registaram-se em Portugal 227 046 acidentes de trabalho, correspondentes a um total estimado de mais de 5 milhões de dias de trabalho perdidos (3). A realidade do absentismo e os custos associados têm levado várias empresas a implementar estratégias proativas de reintegração, com destaque para programas de reafetação e retorno precoce ao trabalho (4).

Desta forma, os SCC implementaram um processo estruturado de reafetação que se inicia com um pedido formal por parte do trabalhador, que deve indicar dois postos de trabalho dentro da empresa compatíveis com a sua capacidade residual. De seguida, os SCC avaliam a incapacidade e validam a possibilidade de manter o trabalhador na função habitual (com adaptações, por exemplo no regime de turnos, tarefas ou métodos de trabalho), melhorar o posto atual ou recolocá-lo num novo posto, sempre com um período experimental mínimo de 90 dias.

Durante esse processo, a Direção de Relações Humanos (DRH) fornece apoio informativo e análise de impacto, a Direção de Segurança Industrial e Ambiente (DSIA) avalia os riscos no novo posto e a Direção da área avalia a viabilidade da mudança. Esta abordagem não só permite minimizar os impactos da incapacidade, como reforça a importância da coordenação multidisciplinar intraempresarial, com vista a garantir a sustentabilidade da reintegração e o bem-estar do colaborador (4). Caso o trabalhador tenha sucesso no período experimental, a reafetação torna-se definitiva, formalizada com a assinatura de um termo de compromisso e emissão de ficha de aptidão para o novo posto de trabalho. Todo o processo é monitorizado, registado e atualizado pelas diversas áreas envolvidas em sistema próprio da empresa.

Este artigo descreve um caso prático de reafetação laboral bem-sucedida, destacando os desafios, as estratégias adotadas e os resultados obtidos, à luz de uma abordagem centrada na funcionalidade e na preservação da carreira profissional contributiva do trabalhador.

DESCRIÇÃO DO CASO CLÍNICO

Trata-se do caso de um homem de 35 anos, dextro, operário fabril na Continental Mabor, a desempenhar funções de operador de extrusora no Departamento de Produção, cujas tarefas incluem uma combinação de controlo de processos (moinho, paletizadora), manipulação e corte de borracha, troca de componentes (filtros, carimbos), condução de empilhadores e movimentação manual de cargas. Cumpre um horário de 40 horas semanais, em regime exclusivamente diurno, distribuído por dois turnos de 8 horas em dias úteis e dois turnos de 12 horas ao fim de semana. Sem antecedentes pessoais e profissionais de relevo. Negava toma de qualquer medicação habitual.

Destaca-se acidente de trabalho mecânico a 15/02/2021 (tinha 30 anos) com traumatismo por compressão do membro superior esquerdo, do qual resultou fratura do úmero ipsilateral. Após ser avaliado em Serviço de Urgência e confirmada fratura estável, foi encaminhado para a seguradora, tendo realizado osteossíntese com placa e parafusos e sido orientado para programa de reabilitação. À avaliação fisiátrica destacava-se défice de força muscular, de grau 2 na escala Medical Research Council (MRC), a nível dos extensores do punho e dedos – compatível com lesão do nervo radial.  O trabalhador realizou tratamentos de fisioterapia entre março e agosto de 2021, totalizando 65 sessões, com melhoria ligeira do défice neurológico (força muscular grau 4 na escala MRC).

Permaneceu em Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) até 29/08/2021, tendo retomado o trabalho a 30/08/2021 com Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30% e ficado a desempenhar funções de auxílio ao supervisor técnico com funções administrativas de organização de escalas, tarefas de trabalhadores temporários e levantamento de inconformidades nas máquinas. Novo período de ITA entre 08/10/2021 e 03/04/2022 por intervenção cirúrgica com colheita de enxerto cortico-esponjoso como adjuvante de cirurgia e tratamento de pseudartrose. Retorno ao trabalho em 04/04/2022 com ITP de 20%, tendo ficado novamente a prestar apoio à supervisão. Novo período de ITA de 06/06/2022 a 04/09/2022 para segunda cirurgia de enxerto ósseo por pseudartrose do úmero. Retorno laboral a 05/09/2022 com ITP de 20%, que se manteve até 03/10/2022, data de alta da seguradora por consolidação médico-legal.

Da avaliação de dano corporal destacam-se queixas álgicas do braço esquerdo associadas ao esforço, sem necessidade de analgesia SOS; Incapacidade Permanente Parcial de 15%; capacidade restante compatível com o trabalho habitual, implicando esforços acrescidos ou algum tipo de adaptação.

Entre 04/10/2022 e 27/01/2023 manteve-se em funções administrativas, salientando-se avaliação em consulta de Medicina do Trabalho a 23/11/2022 com parecer Apto para o atual posto de trabalho e funções. Em janeiro de 2023 foi oficialmente iniciado o processo burocrático de reafetação do trabalhador para o posto de trabalho de auxílio ao supervisor técnico, a desempenhar tarefas de técnico especialista em industrialização de produto, com avaliação clínica do mesmo em consulta de Medicina do Trabalho a 08/04/2023. À data, o colaborador acabou por recusar a reafetação a título definitivo, motivado pelo ajuste salarial decorrente da passagem a horário fixo e ausência de prémios de produção, mantendo-se nas funções supracitadas a título temporário.

Tal situação motivou os SCC da empresa a reunir com a Administração, DSIA, DRH, Departamento de Engenharias e Departamento de Produção (supervisão direta do trabalhador), tendo sido apresentada a proposta de aquisição de empilhador com controlo de direção à direita, atendendo às sequelas do membro superior esquerdo do colaborador. O pedido foi deferido, destacando-se inclusive despacho favorável para aquisição de dois empilhadores com estas características (Figura 1), visando trabalhadores esquerdinos e/ou reafetações futuras. A produção destes empilhadores implicou o seu fabrico especial, dada a inexistência de produção em série com esta exigência. O seu custo adicional e prazo de entrega refletiram este facto.

Em julho de 2023, após a chegada do novo equipamento, o colaborador iniciou o período experimental de reafetação dentro do Departamento de Produção, a desempenhar funções exclusivas de transportador. Em fevereiro de 2025 concluiu-se o processo, com boa adaptação do trabalhador que ficou oficialmente reafetado ao seu novo posto de trabalho. A consequente avaliação em Medicina do Trabalho a 04/04/2025 emitiu parecer Apto para o seu atual posto de trabalho e funções.

DISCUSSÃO/CONCLUSÃO

Este caso ilustra de forma exemplar a complexidade da gestão de saúde ocupacional em contexto industrial, evidenciando os desafios inerentes à manutenção do vínculo laboral de um colaborador com sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho. Apesar das limitações funcionais, a empresa – através dos SCC – demonstrou uma postura proativa e resiliente na procura de soluções viáveis que permitissem a manutenção da atividade profissional do trabalhador.

A persistência dos SCC foi um fator determinante para o desfecho positivo deste processo. Ao longo de mais de dois anos, foi mantido um acompanhamento clínico de proximidade, aliado a uma articulação com os diversos departamentos da empresa, nomeadamente DRH, DSIA, Engenharia e Produção. Esta colaboração multidisciplinar permitiu não só a adaptação progressiva das funções exercidas, como também a avaliação constante da capacidade funcional do colaborador.

Importa destacar o significativo investimento da empresa, quer ao nível dos recursos humanos e tempo dedicado, quer no plano material. A decisão de adquirir empilhadores com controlo de direção à direita, adaptados às limitações do trabalhador, demonstra um forte compromisso com a inclusão e a reintegração profissional. Este investimento, embora direcionado a uma situação individual, reflete também uma visão estratégica mais ampla, com impacto positivo em futuros casos semelhantes ou em trabalhadores canhotos, promovendo um ambiente de trabalho mais equitativo e funcional.

Ainda assim, apesar de todo o esforço e da efetiva reafetação a um posto compatível com as limitações funcionais do trabalhador, onde se verificou uma boa adaptação, o processo revelou também uma realidade muitas vezes desvalorizada nestes contextos: a resolução da carreira contributiva do trabalhador na empresa. A recusa inicial da reafetação definitiva por motivos salariais, associada à perda de certos benefícios (prémios de produção e regime de turnos), revela como alterações funcionais, mesmo que clinicamente bem geridas, podem ter repercussões de relevo. A transição para funções compatíveis com a capacidade residual implicou, na prática, o encerramento da trajetória de crescimento do colaborador dentro do percurso original, condicionando o seu desenvolvimento profissional e reconhecimento interno.

Este caso reforça a importância de uma abordagem holística no processo de reafetação profissional: esta não deve ser encarada apenas como uma medida de manutenção do vínculo, mas sim como uma verdadeira oportunidade de reconstrução de carreira, com respeito, equidade, valorização e reconhecimento. Para tal, é fundamental que as organizações, em articulação com os serviços clínicos, integrem também dimensões motivacionais, financeiras e de progressão nas suas estratégias de reintegração.

Acresce ainda reconhecer que, ao promovermos a saúde, o bem-estar e a funcionalidade dos trabalhadores, está-se simultaneamente a contribuir para a saúde da própria organização. O papel dos SCC e dos Médicos do Trabalho não se limita à prevenção de riscos, mas estende-se à otimização do potencial produtivo da empresa, através da valorização dos seus recursos humanos. Investir na recuperação e reintegração de um trabalhador não é apenas um ato de responsabilidade social ou legal, mas uma estratégia inteligente de sustentabilidade organizacional, com impacto positivo na produtividade, no clima laboral e na imagem institucional.

QUESTÕES ÉTICAS E LEGAIS

Nada a declarar.

CONFLITOS DE INTERESSE

Os autores declaram não ter conflitos de interesse relacionados com o presente artigo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro. Diário da República [Internet]. 2009 [citado 2025 Sep 18];1(172):5894–920. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/98-2009-489505

2 – Constituição da República Portuguesa. Diário da República [Internet]. 1976 Apr 10 [citado 2025 Sep 18]; Série I. Disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/constituicao-da-republica-portuguesa-111440

3 – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Estatísticas de seguros – Acidentes de trabalho [Internet]. Lisboa: ASF; 2024 [citado 2025 Sep 18]. Disponível em: https://www.asf.com.pt/estatísticas/seguros/estatísticas-anuais/estatísticas-de-seguros

4 – Baril R, Clarke J, Friesen M, Stock S, Cole D. Management of return-to-work programs for workers with musculoskeletal disorders: a qualitative study in three Canadian provinces. Social Science & Medicine. 2003 ;57(11):2101–14

 

 

 

Figura 1: Empilhador adquirido com controlo de direção à direita.

 

(1)Patrícia Almeida

Médica Interna de Formação Específica em Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde do Médio Tejo. Pós-Graduação em Medicina do Trabalho pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa. Pós-Graduação em Avaliação do Dano Corporal Pós-Traumático na Pessoa pelo Centro de Estudos de Pós-Graduação em Medicina Legal da Universidade de Coimbra. MORADA COMPLETA PARA CORRESPONDÊNCIA DOS LEITORES: Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho, Hospital Rainha Santa Isabel, Avenida Xanana Gusmão 45, 2350-754, Torres Novas. E-MAIL: patricia.paiva.almeida@gmail.com. Nº ORCID: 0000-0002-2876-2862

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Conceção e redação do artigo.

(2)Tiago Lopes

Médico Assistente Graduado em Medicina Geral e Familiar, Médico Especialista em Medicina do Trabalho, Competência de Peritagem Médica na Segurança Social, Pós-graduação em Medicina de Seguros pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Pós-graduação em Medicina Social pela Universidade Católica do Porto, Pós-graduação em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. 4765-546 Guimarães. E-MAIL: tiagoclopes@gmail.com. Nº ORCID: 0009-0002-1148-8577

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Co-autoria. Revisão do manuscrito.

(3)Miguel Cunha

Médico Assistente Graduado em Medicina Geral e Familiar, Médico Especialista em Medicina do Trabalho, Competência de Peritagem Médica na Segurança Social, Competência em Avaliação de Dano na Pessoa, Pós-graduação em Medicina de Seguros pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. 4860-339 Cabeceiras de Basto. E-MAIL: miguel.cunha@live.com

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Co-autoria. Revisão do manuscrito.

(4)Inês Teixeira

Médica Interna de Formação Específica em Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde do Médio Tejo. 2350-754 Torres Novas. E-MAIL: inesteixeira1999@gmail.com. Nº ORCID: 0009-0008-0220-5751

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Co-autoria. Revisão do manuscrito.

(5)Marta Dias

Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa, Médica Interna de Psiquiatria 1 ano na Réseau Fribourgeois de Santé Mentale, Médica Interna de Medicina do Trabalho, em 2025 no 3° ano na ULS de São José. 1150-199 Lisboa. E-MAIL: marta.coimbra.h.dias@outlook.com. Nº ORCID 0009-0009-7276-5049

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Co-autoria. Revisão do manuscrito.

(6)Ana Santos

Médica Interna de Formação Específica em Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde Santa Maria. Pós-Graduação em Medicina do Trabalho pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa. 1649-028 Lisboa. E-MAIL: andrade.anaclaudiia@gmail.com. Nº ORCID: 0009-0009-8618-7526

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Co-autoria. Revisão do manuscrito.

(7)Rui Cernadas

Médico Especialista em Medicina Geral e Familiar e Medicina do Trabalho. Competência em Medicina Farmacêutica da Ordem dos Médicos. Vogal e depois Vice-Presidente do Conselho Diretivo da ARS do Norte (2011-2016). Integrou e integra Conselhos Consultivos e Comissões Científicas (Fundação Grunenthal, Patient Care, Sociedade Portuguesa do AVC, Congresso Português de Diabetes ou Prémio Gilead/Comunidade). Foi Médico do Trabalho do Hospital do Terço (Porto), Groz-Beckert Portuguesa (Gaia) e, desde 2017, responsável Médico do grupo Continental (Lousado). 4760-606 Lousado. E-MAIL: rui.cernadas-ext@conti.de. Nº ORCID (CASO EXISTA): 0000-0001-5233-0587

-CONTRIBUIÇÃO PARA O ARTIGO: Co-autoria. Revisão do manuscrito.

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