Amorim D, Mota L, Pinto M, Horta J, Amaral A, Pereira M. Epilepsia Autoimune em Manobrador de Máquinas: Aptidão Laboral e implicações Médico-Legais. Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional online. 2026; 21: esub0561. DOI: 10.31252/RPSO.09.05.2026
AUTOIMMUNE EPILEPSY IN A MACHINE OPERATOR: WORK FITNESS AND MEDICO-LEGAL IMPLICATIONS
TIPO DE ARTIGO: Caso Clínico
Autores: Amorim D(1), Mota L(2), Pinto M(3), Horta J(4), Amaral A(5), Pereira M(6)
RESUMO
Introdução
A epilepsia é uma das doenças neurológicas mais prevalentes, com uma incidência anual entre 40 e 70 casos por 100.000 habitantes. A definição e a classificação da mesma têm evoluído com os avanços na neuroimagem, genética e fisiopatologia, sendo atualmente diagnosticada quando ocorre pelo menos uma crise não provocada, associada a um risco de recorrência superior a 60%, segundo a International League Against Epilepsy. As crises epiléticas podem ser focais ou generalizadas, e as suas causas incluem fatores estruturais, genéticos, infeciosos, metabólicos, imunes ou desconhecidos. Entre estas, a epilepsia autoimune tem ganho relevância, destacando-se pelas crises refratárias e pelas alterações cognitivas e comportamentais associadas.
Descrição do Caso
Apresenta-se o caso de um trabalhador do sexo masculino, 32 anos, manobrador de máquinas de movimentação de terras, com antecedente de encefalite límbica não infeciosa, tendo desenvolvido epilepsia secundária a esta. Após duas crises convulsivas tónico-clónicas generalizadas e uma terceira ocorrida durante o trabalho com uma máquina escavadora giratória, com perda de consciência e traumatismo cranioencefálico, foi estabelecido o diagnóstico de epilepsia. Foi emitido parecer clínico com restrições à condução de veículos dos grupos 1 e 2, em conformidade com o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e solicitado parecer ao médico do trabalho para reavaliação da aptidão laboral. Apesar do seguimento neurológico e da adesão terapêutica, ocorreram novas crises, inviabilizando o regresso à atividade e implicando a mudança de posto de trabalho.
Discussão
A epilepsia está associada a taxas elevadas de desemprego e subemprego, influenciadas pelo estigma, pelos efeitos adversos da terapêutica e pelo risco de acidentes de trabalho. A limitação da condução compromete a autonomia e a empregabilidade, sendo as normas europeias ainda heterogéneas. Em Portugal, a legislação define períodos de restrição diferenciados consoante o grupo de veículos e o controlo clínico da doença. O caso clínico apresentado reforça a necessidade de criação de linhas orientadoras nacionais para a avaliação da aptidão laboral em trabalhadores com epilepsia e de uma abordagem multidisciplinar que inclua a Neurologia e as equipas de Saúde e Segurança no Trabalho.
Conclusão
A epilepsia constitui, assim, um desafio médico e jurídico. A intervenção precoce da Medicina do Trabalho é fundamental na prevenção de acidentes e na avaliação rigorosa da aptidão profissional, promovendo simultaneamente a segurança, a inclusão e a integração laboral de trabalhadores com epilepsia.
PALAVRAS-CHAVE: Epilepsia, Encefalite límbica, Aptidão laboral, Condução de Veículos, Saúde Ocupacional, Medicina do Trabalho, Segurança no Trabalho, Neurologia.
ABSTRACT
Introduction
Epilepsy is one of the most prevalent neurological disorders, with an annual incidence ranging from 40 to 70 cases per 100,000 inhabitants. Its definition and classification have evolved alongside advances in neuroimaging, genetics, and pathophysiology. According to the International League Against Epilepsy, the diagnosis can be established after at least one unprovoked seizure associated with a recurrence risk greater than 60%. Seizures may be focal or generalized, and their causes include structural, genetic, infectious, metabolic, immune, or unknown factors. Among these, autoimmune epilepsy has gained increasing relevance, being characterized by refractory seizures and associated cognitive and behavioral changes.
Case report
We report the case of a 32-year-old male construction machinery operator with a history of non-infectious limbic encephalitis, who subsequently developed secondary epilepsy. After two generalized tonic–clonic seizures and a third episode occurring at work while operating a rotating excavator—resulting in loss of consciousness and a cranioencephalic trauma—the diagnosis of epilepsy was confirmed. A medical report was issued restricting the patient from driving group 1 and group 2 vehicles, in accordance with the Portuguese Driving License Regulation, and the occupational physician was consulted for reassessment of fitness for work. Despite regular neurological follow-up and good therapeutic adherence, further seizures occurred, preventing the patient’s return to his previous activity and leading to a change in occupation.
Discussion
This condition is associated with high rates of unemployment and underemployment, influenced by social stigma, adverse drug effects, and the risk of work-related accidents. Driving restrictions significantly affect autonomy and employability, and European regulations remain heterogeneous. In Portugal, legislation establishes different restriction periods according to the vehicle group and the degree of clinical control. The present case highlights the need for national guidelines on the assessment of work fitness in employees with epilepsy and the importance of a multidisciplinary approach involving Neurology and Occupational Health and Safety teams.
Conclusion
Epilepsy represents both a medical and legal challenge. Early intervention by Occupational Medicine is essential for preventing workplace accidents and ensuring accurate assessment of professional fitness, thereby promoting safety, inclusion, and the social and occupational integration of workers with epilepsy.
KEYWORDS: Epilepsy, Limbic encephalitis, Work fitness, Vehicle driving, Occupational health, Neurology.
INTRODUÇÃO
A epilepsia é uma das doenças neurológicas mais frequentes, com uma prevalência estimada, em países industrializados, entre 5 e 9 casos por cada 1000 habitantes e uma incidência anual entre 40 e 70 casos por 100.000 habitantes. Estima-se ainda que pelo menos 5% da população experiencie uma crise convulsiva ao longo da vida (1).
Trata-se de uma condição neurológica complexa, cuja definição e classificação têm evoluído significativamente nas últimas décadas, acompanhando os avanços na neuroimagem, genética e fisiopatologia. Tradicionalmente, era definida como a ocorrência repetida de crises epiléticas não provocadas. Contudo, a proposta pela International League Against Epilepsy (ILAE) em 2017 considera que o diagnóstico de epilepsia pode ser estabelecido após uma única crise epilética não provocada, desde que exista uma probabilidade superior a 60% de recorrência. Essa probabilidade é estimada com base na presença de anomalias no eletroencefalograma (EEG), na existência de uma lesão estrutural cerebral com risco epilético elevado e/ou na identificação de uma síndrome epilética bem definida (2).
A classificação da ILAE de 2017 introduziu uma abordagem hierarquizada em três níveis: tipo de crise, tipo de epilepsia e síndrome epilética. As crises epiléticas podem ser classificadas como focais (quando se originam numa região circunscrita de um hemisfério cerebral), ou generalizadas (quando envolvem redes neuronais bilaterais desde o início). Nas focais, o doente pode manter a consciência ou apresentá-la alterada, podendo ainda ocorrer manifestações motoras, não motoras e, por vezes, evolução para uma crise tónico-clónica bilateral. As generalizadas incluem diversos subtipos, como as de ausência, mioclónicas, atónicas, tónicas e tónico-clónicas (3). Reconhece-se, contudo, que as fronteiras entre crises focais e generalizadas nem sempre são bem definidas, podendo coexistir mecanismos genéticos e estruturais, como sucede na esclerose tuberosa (2).
O tipo de epilepsia é definido após o estabelecimento do diagnóstico clínico e eletrofisiológico. Distinguem-se as formas focais, em que as crises têm origem localizada e o EEG revela descargas epileptiformes regionais; as generalizadas, caracterizadas por descargas bilaterais síncronas e por uma combinação de tipos de crises (por exemplo, ausência e tónico-clónica); as combinadas focal e generalizada (em que coexistem ambos os padrões, como se observa nas síndromes de Dravet ou de Lennox-Gastaut); e, finalmente, as de tipo desconhecido, quando os dados clínicos e complementares não permitem determinar a origem das crises (3).
O terceiro nível de diagnóstico é o da síndrome epilética, que integra um conjunto de características clínicas, eletroencefalográficas e imagiológicas que tendem a ocorrer de forma consistente, podendo incluir a idade de início, o tipo de crises, fatores desencadeantes, evolução temporal e prognóstico. A identificação de uma síndrome específica, como a epilepsia de ausência da infância, a síndrome de West ou a síndrome de Dravet, é particularmente relevante, uma vez que orienta o tratamento e tem implicações prognósticas e genéticas (3).
A classificação de 2017 reforça ainda a importância de determinar a etiologia em todas as fases do diagnóstico, dado o seu impacto no prognóstico e nas opções terapêuticas. As causas podem ser estruturais (lesões cerebrais adquiridas ou congénitas), genéticas (mutações conhecidas ou predisposição hereditária), infeciosas, metabólicas ou imunes, reconhecendo-se também a etiologia desconhecida (3) (4).
Nos últimos anos, percebeu-se que uma proporção significativa de doentes com epilepsia de causa inicialmente indeterminada apresenta uma origem autoimune. Assim, a ILAE passou a reconhecer, na classificação de 2017, a forma autoimune como uma entidade distinta (4) (5). Esta caracteriza-se frequentemente por crises de início recente e refratárias, associadas a um declínio cognitivo subagudo e a alterações comportamentais ou psiquiátricas (4). Na epilepsia associada a encefalite autoimune, a inflamação conduz, ao longo do tempo, a uma lesão estrutural, que se torna o principal fator responsável pelo desenvolvimento de crises crónicas (5). A encefalite autoimune é uma forma de inflamação cerebral não infeciosa causada por uma resposta imune dirigida contra antigénios neuronais, localizados à superfície celular, em sinapses ou intracelulares. O diagnóstico baseia-se inicialmente em critérios clínicos, que incluem o surgimento subagudo (menos de três meses) de défices de memória, alterações do estado mental ou sintomas psiquiátricos, associados a sinais focais do sistema nervoso central, crises epiléticas de novo, pleocitose no líquido cefalorraquidiano (LCR) ou alterações sugestivas de encefalite na ressonância magnética cerebral. A exclusão de causas alternativas, nomeadamente infeciosas, é indispensável antes do início da terapêutica imunomoduladora (6).
A deteção de anticorpos neuronais específicos, como os dirigidos contra a proteína 1 inativada por glioma rico em leucina (LGI1), o recetor N-metil-D-aspartato (NMDA-R) e a IgG da descarboxilase do ácido glutâmico 65 (GAD65), permite confirmar o diagnóstico e definir subtipos com diferentes implicações clínicas e prognósticas. Contudo, a ausência destes anticorpos não exclui a etiologia autoimune, podendo refletir formas seronegativas ou a existência de anticorpos ainda não reconhecidos. Embora estes anticorpos neurais possam ser detetados precocemente no curso da doença, o seu rastreio em indivíduos assintomáticos não é recomendado, dada a baixa prevalência e o risco de resultados falso-positivos. De igual modo, não existe evidência que justifique o rastreio familiar sistemático, uma vez que estas formas são geralmente esporádicas e resultam de uma resposta imunitária adquirida, e não de uma predisposição genética direta (4) (6).
A identificação da epilepsia mediada pelo sistema imunitário é crucial, uma vez que o início precoce da imunoterapia tem sido associado a uma evolução clínica favorável. Por vezes, a prova terapêutica com imunoterapia é utilizada com dupla finalidade, diagnóstica e terapêutica, especialmente em casos seronegativos (4).
A encefalite límbica (EL) é uma causa autoimune de encefalite. Para além dos sintomas habituais de encefalite, como alteração do estado de consciência, febre e alterações neurológicas focais, a EL pode manifestar-se com alterações neuropsiquiátricas e crises epiléticas. Desde a sua descrição inicial, a EL tem-se revelado um desafio diagnóstico contínuo, dada a sua apresentação clínica heterogénea e a sobreposição com outras etiologias (7).
DESCRIÇÃO DO CASO CLÍNICO
Trata-se de um trabalhador do sexo masculino, 32 anos, manobrador de máquinas de movimentação de terras em obras de construção civil, com antecedente pessoal de EL não infeciosa em seguimento na consulta de Neurologia. Nesse mesmo ano, apresentou duas crises convulsivas tónico-clónicas generalizadas (CTCG) com perda da consciência, mantendo-se, contudo, sem restrições na sua atividade laboral.
Posteriormente, durante o seu trabalho com uma máquina escavadora giratória, sofreu nova crise CTCG, com perda de consciência, da qual resultaram traumatismo cranioencefálico e múltiplos ferimentos nos membros. Na sequência do episódio, e na ausência de fator causal identificável, foi estabelecido o diagnóstico de epilepsia pela Neurologia. Foi emitido parecer clínico dirigido ao médico do trabalho, recomendando a proibição da condução e manobra de máquinas em obra, trabalhos em altura, utilização de máquinas perigosas de corte ou perfuração, bem como a proibição de condução de veículos do grupo 1 e 2, em conformidade com o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Adicionalmente, foi aconselhado a evitar condições potencialmente precipitantes de novas crises, tais como exposição a ruído excessivo, temperaturas extremas, variações bruscas de iluminância, cargas físicas elevadas, trabalho noturno e turnos prolongados.
Após estudo analítico e imagiológico exaustivo, sem identificação de fatores desencadeantes adicionais, e realização de vídeo-EEG de 24 horas, que evidenciou padrão ictal temporal/frontotemporal esquerdo, foi confirmado o diagnóstico de epilepsia focal secundária a encefalite autoimune.
Apesar do seguimento regular em consulta de Neurologia e da adesão à terapêutica antiepilética, o doente apresentou mais quatro CTCG, o que inviabilizou a sua readaptação profissional na área da construção civil, culminando na não renovação do contrato de trabalho. Posteriormente, permaneceu desempregado durante um longo período, encontrando-se atualmente a exercer nova atividade profissional como técnico de fibra ótica, com restrição para trabalhos em altura. Mantém, neste momento, seguimento regular na consulta de Epilepsia Refratária da especialidade de Neurologia.
Este caso ilustra o impacto significativo da epilepsia na qualidade de vida e na capacidade laboral, verificando-se que o doente mantém, até ao presente, restrições importantes em várias atividades quotidianas e profissionais, incluindo a condução, os trabalhos em altura e a prática de desportos radicais.
DISCUSSÃO
A epilepsia continua a estar associada a uma taxa de desemprego e subemprego superior à da população geral. Este fenómeno resulta de múltiplos fatores, entre os quais o estigma social, o receio de ocorrência de crises em contexto laboral e o consequente risco de acidente de trabalho. Acrescem ainda os efeitos adversos dos fármacos antiepiléticos, como sonolência, vertigens, cefaleias e alterações cognitivas, que podem comprometer o desempenho laboral. O desemprego entre estes indivíduos tende a ser agravado por fatores pessoais e sociais, como a diminuição da autoestima, níveis mais baixos de habilitações literárias e experiência profissional, bem como pela falta de informação e sensibilização sobre a doença por parte dos empregadores e colegas (8).
Para além das repercussões pessoais e sociais, o desemprego e o mau controlo da epilepsia acarretam um impacto económico relevante. A persistência de crises e a consequente perda de produtividade traduzem-se em custos elevados, sobretudo indiretos. Assim, a disponibilização de cuidados de saúde diferenciados e de terapêuticas otimizadas, que promovam a estabilidade clínica e a manutenção da atividade profissional, poderá contribuir para a redução do peso económico global da doença (9).
A limitação da capacidade de conduzir constitui uma das principais preocupações das pessoas com esta patologia neurológica, tendo implicações diretas na sua autonomia e empregabilidade. Cerca de 73% destes possuem carta de condução, em comparação com 94% da população geral (1). Estima-se que apenas cerca de 1% dos acidentes rodoviários se devam a convulsões, valor muito inferior ao observado em acidentes relacionados com o consumo de álcool, que apresenta uma incidência cerca de sete vezes superior e responsável por 156 vezes mais mortes na condução. O risco de acidente em condutores com epilepsia situa-se entre 0,1 e 0,3%, contrastando com 6 a 9% nos condutores sob efeito do álcool (8).
Na Europa, as regulamentações relativas à condução em pessoas com esta patologia variam amplamente entre países, criando desigualdades e dificuldades na mobilidade e na integração social destes indivíduos. A maioria dos países europeus exige um período mínimo de um ano sem crises para a obtenção ou manutenção da carta de condução de veículos ligeiros (grupo 1), geralmente com a obrigatoriedade de manutenção da terapêutica antiepilética. No caso dos veículos pesados e/ou transporte profissional (grupo 2), aumentam as exigências, impondo períodos de cinco a dez anos sem crises e, frequentemente, a ausência total de tratamento farmacológico (1).
Apesar de esforços da ILAE e do International Bureau for Epilepsy (IBE), que recomendaram uma harmonização europeia das regras de condução, sugerindo seis meses de restrição após uma primeira crise e um ano após o diagnóstico, para a condução de veículos do grupo 1, a União Europeia ainda não dispõe de uma regulamentação uniforme. A Diretiva 2006/126/CE estabeleceu apenas recomendações gerais sobre a aptidão para conduzir, deixando a aplicação prática ao critério nacional (1).
Em Portugal, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, definido pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e respetivas alterações, estabelece que se considera epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises num período inferior a cinco anos (10). Para os condutores do grupo 1, é exigido o parecer de um neurologista que comprove um período mínimo de um ano sem crises e em casos de primeira crise isolada não provocada, o período exigido é de seis meses sem crises. Estes condutores devem ainda ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises. Para o grupo 2, é necessário um período mínimo de dez anos sem crises e sem terapêutica específica, apoiado em parecer de neurologista que ateste a inexistência de patologia cerebral relevante e de atividade epilética em exame eletroencefalográfico. No caso de uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, é exigido cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista (10).
No caso clínico apresentado, aplicando este regulamento, após a ocorrência das duas primeiras crises deveria ter sido estabelecido o diagnóstico de epilepsia e comunicado ao doente a inaptidão para a condução de veículos dos grupos 1 e 2, procedendo-se à emissão do atestado médico para a carta de condução com resultado inapto, e consequente notificação ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), de forma a permitir a avaliação em junta médica ou, em alternativa, a notificação da autoridade de saúde pública local. Importa referir que, aquando da avaliação em Serviço de Urgência após a segunda crise CTCG, o doente não foi observado pela especialidade de Neurologia, provavelmente devido à ausência de pedido de colaboração e a algum desconhecimento legal pela equipa médica, o que contribuiu para o atraso no estabelecimento do diagnóstico de epilepsia. Este facto reforça a importância de uma maior formação dos médicos nesta matéria, de modo a garantir uma atuação precoce e adequada face a situações semelhantes. No âmbito laboral, deveria igualmente ter sido elaborado um parecer dirigido ao Médico do Trabalho, recomendando a realização de um exame médico ocasional para reavaliação da aptidão para a condução e manobra de máquinas em obra. Contudo, também o próprio trabalhador não comunicou o episódio nem solicitou a referida avaliação à Medicina do Trabalho.
Importa salientar que, segundo o Código da Estrada (Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e respetivas atualizações), a sua aplicação restringe-se aos veículos em circulação em vias públicas (11). Assim, máquinas industriais e de construção civil (por exemplo escavadoras giratórias, retroescavadoras, cilindros, pás carregadoras ou gruas móveis) que operem exclusivamente em estaleiros, pedreiras ou terrenos privados não são consideradas veículos em circulação rodoviária. Nestes casos, o operador não necessita de carta de condução emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), mas sim de formação profissional adequada e certificada, conforme a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (12).
A responsabilidade pela avaliação da aptidão médica para a condução deste tipo de máquinas cabe ao Médico do Trabalho. Todavia, perante a inexistência de orientações específicas para estes casos, sugere-se a aplicação, por analogia, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Deste modo, considerando que a máquina escavadora giratória utilizada no caso clínico possuía peso bruto superior a 3500 kg, deveriam ser aplicados os critérios correspondentes aos veículos do grupo 2, conforme o artigo 109.º do Código da Estrada (11).
Seguindo esta analogia, o trabalhador deveria ter sido considerado inapto para manobrar e conduzir máquinas em obra logo após a primeira crise convulsiva, mantendo-se essa restrição durante um período mínimo de cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, comprovado por parecer de neurologista. Após a segunda crise, e perante o diagnóstico formal de epilepsia, a inaptidão deveria ter-se prolongado por, pelo menos, dez anos, nas mesmas condições. Uma intervenção precoce da Medicina do Trabalho poderia, assim, ter prevenido a ocorrência da crise epilética durante a manobra da escavadora giratória e as suas consequências.
Estima-se que entre 60 e 70% dos indivíduos com epilepsia atinjam o controlo total das crises com tratamento adequado, embora o risco de recorrência no primeiro ano após a suspensão da terapêutica varie entre 12 e 30% (8). Para aumentar a adesão à terapêutica médica e a aptidão laboral dos trabalhadores epiléticos é essencial uma abordagem multidisciplinar, incluindo a Medicina e Enfermagem do Trabalho, a Segurança no Trabalho, o neurologista assistente e o acompanhamento psicológico (9). Adicionalmente, a epilepsia pode ser considerada resolvida após um período mínimo de dez anos sem crises, dos quais pelo menos cinco sem terapêutica antiepilética (2).
Em Portugal, é imperativa a criação de linhas orientadoras específicas para a avaliação da aptidão laboral de trabalhadores epiléticos, que definam claramente as profissões cuja prática possa ser condicionada pela doença e os riscos ocupacionais dos quais estes trabalhadores devem ser excluídos, de forma a prevenir a ocorrência de novas crises epiléticas.
A equipa de Saúde Ocupacional deve adotar medidas adicionais de adaptação do posto de trabalho dos trabalhadores com epilepsia, incluindo o controlo da intensidade e do contraste da iluminação, a utilização de proteção auditiva adequada para níveis de ruído superiores a 80 decibéis e a limitação de variações térmicas superiores a dez graus durante mais de um quarto do horário laboral (8). Deve ainda assegurar-se a exclusão de atividades que envolvam trabalho noturno, em altura ou em espaços confinados, bem como a manipulação de maquinaria potencialmente perigosa, exposição a agentes químicos relevantes (nomeadamente pesticidas, como os inseticidas organofosforados, o fipronil e os piretróides, e os solventes orgânicos, como o tricloroetileno e o tolueno), contacto com eletricidade e/ou risco de queimaduras (8) (13) (14).
CONCLUSÃO
A epilepsia continua a constituir um desafio significativo na esfera médico-legal, sobretudo no que respeita à condução automóvel e à aptidão laboral. A diversidade legislativa existente entre os países europeus reforça a necessidade de uma harmonização das normas, baseada em critérios clínicos uniformes e sustentados pela evidência científica, que assegure simultaneamente a segurança rodoviária e a proteção dos direitos das pessoas com epilepsia. Num contexto de mobilidade crescente, torna-se fundamental que tanto os profissionais de saúde como os próprios doentes estejam informados sobre as diretrizes nacionais e internacionais, de forma a prevenir conflitos legais e a promover uma prática clínica mais segura e esclarecida.
As disparidades legislativas e a ausência de orientações práticas claras têm impacto direto na qualidade de vida, autonomia e integração social e profissional dos doentes. A capacidade de conduzir e de exercer determinadas funções laborais representa, para muitos, um fator determinante de independência e de inclusão. Contudo, estudos demonstram que uma proporção relevante de doentes continua a conduzir apesar das restrições legais, o que reforça a importância de políticas equilibradas entre a segurança pública e a inclusão social.
A avaliação da aptidão laboral de um trabalhador com epilepsia deve ser individualizada e multidimensional, considerando o tipo e frequência das crises, o grau de controlo obtido com a terapêutica, os possíveis efeitos adversos da medicação e as características específicas do posto de trabalho. A articulação entre o neurologista e o médico do trabalho é essencial, permitindo uma abordagem coordenada que privilegie a segurança do trabalhador sem comprometer a sua integração profissional. É igualmente fundamental promover a sensibilização dos neurologistas para a relevância da avaliação da aptidão laboral, incentivando uma comunicação mais ativa com a Medicina do Trabalho e uma melhor integração deste aspeto na prática clínica.
O caso clínico apresentado evidencia a importância da intervenção precoce da Saúde Ocupacional na prevenção de acidentes de trabalho e na avaliação rigorosa da aptidão para o desempenho de determinadas funções profissionais em trabalhadores com epilepsia. Apesar disso, persiste a inexistência de linhas orientadoras específicas em Portugal que definam critérios claros para a avaliação da aptidão laboral em trabalhadores epiléticos. Sugere-se, por isso, o desenvolvimento de recomendações nacionais que clarifiquem os postos de trabalho e tarefas que implicam risco acrescido, bem como os riscos ocupacionais que devem ser controlados para minimizar a probabilidade de recorrência das crises.
Caberá às equipas de Saúde Ocupacional atuar de forma integrada e personalizada, promovendo a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais de cada trabalhador com epilepsia. Essa intervenção deve centrar-se na identificação e mitigação dos fatores de risco que possam precipitar crises epiléticas, assegurando simultaneamente a segurança do trabalhador e do ambiente laboral.
CONFLITOS DE INTERESSE, QUESTÕES ÉTICAS E/OU LEGAIS
Nada a declarar
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(1)Daniel Amorim
Médico Interno de Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões. Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade da Beira Interior. Morada completa para correspondência dos leitores: Serviço de Saúde Ocupacional, Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E.P.E, Av. Rei D. Duarte, 3504-509 Viseu. E-mail: daniel.amorim.9078@ulsvdl.min-saude.pt. Nº ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2645-2454
-Contribuição para o artigo: Autor principal do artigo, realização da pesquisa bibliográfica e da redação do artigo.
(2)Luís Mota
Médico Interno de Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões. Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. 4430-117 Vila Nova de Gaia. E-mail: luistxmota@hotmail.com. Nº ORCID: 0000-0003-1162-6271
– Contribuição para o artigo: Co-autoria. Revisão do manuscrito.
(3)Manuel Pinto
Médico Interno de Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões. Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. 4710-413 Braga. E-mail: cpinto.manuel@gmail.com. Nº ORCID: 0000-0003-0931-1449
– Contribuição para o artigo: Co-autoria. Revisão do manuscrito.
(4)João Horta
Médico Interno de Medicina do Trabalho na Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões. Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialização em Medicina Desportiva pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. 3500-736 Viseu. E-mail: joaohortafmuc@gmail.com. Nº ORCID: 0000-0001-6074-8123
– Contribuição para o artigo: Co-autoria. Revisão do manuscrito.
(5)Ana Amaral
Diretora do Serviço de Saúde Ocupacional da ULS Viseu Dão-Lafões. Médica especialista em Medicina do Trabalho e Imunohemoterapia. Competência em Avaliação do Dano na pessoa. Competência em Gestão dos Serviços de Saúde. Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. 3504-509 Viseu. E-mail: anapalmiraamaral@gmail.com. Nº ORCID: 0000-0002-2661-3601
– Contribuição para o artigo: Co-autoria. Revisão do manuscrito.
(6)Miguel Pereira
Assistente Hospitalar no Serviço de Saúde Ocupacional da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões. Mestrado Integrado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. 3504-509 Viseu. E-mail: miguel.pereira.9666@ulsvdl.min-saude.pt. Nº ORCID: 0000-0002-3994-0468
– Contribuição para o artigo: Co-autoria. Revisão do manuscrito.








